domingo, 7 de março de 2021

Quanto ao "toque de recolher", o Procurador-geral do Município, Renato Faria, esclarece


Quanto ao “toque de recolher”, qual decreto prevalece: do Estado ou do Município? Instado a falar sobre o assunto, o Procurador-geral do Município, Renato Faria, esclareceu que “prevalece, no âmbito do Município de São Paulo do Potengi, o DECRETO MUNICIPAL, levando em consideração a competência municipal para normatizar assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), a competência concorrente dos entes federados em relação a proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal) e, inclusive, a competência do ente municipal para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial (Súmula Vinculante nº 38)”. 

Por fim, ressaltou, que “o Prefeito Municipal, Pacelli Souto, e sua equipe técnica da saúde vão discutir a necessidade de readequação dos decretos do Município com o mais novo decreto do Estado do RN (nº 30.388/2021), conforme a realidade local, sendo eventuais mudanças praticadas através de atos oficiais, com a devida publicidade à população potengiense”. 

Em São Paulo do Potengi, ficou estabelecida a medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas entre 22h às 5h do dia seguinte, conforme Decreto Municipal nº 053/2021.

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