terça-feira, 7 de junho de 2016

Eleições 2016: Entenda sobre o quociente partidário

Etapas do sistema proporcional

A divisão das vagas entre os partidos e coligações se dá através de três etapas. Primeiramente é preciso conhecer o quociente eleitoral, que determina a quantidade de vagas para cada partido. Apenas com o quociente eleitoral é possível definir o quociente partidário, que estabelece os candidatos de cada partido ou coligação que ocuparão as vagas.

Quociente eleitoral

É o número obtido ao dividir todos os votos válidos alcançados na eleição para vereador, os recebidos pelos partidos e diretamente aos candidatos, pelo número de vagas disponíveis na Câmara Municipal.

Vamos supor um caso em São Paulo do Potengi, que possui 17 mil habitantes, obteve 11.204 mil votos válidos na eleição para vereador (como foi o caso em 2012), e possui 11 vagas para o cargo. O quociente eleitoral será alcançado ao dividir 11.204 mil por 11, que neste caso será 1.018.

Exemplo:

11.204/11 = 1.018,54 resultando quociente eleitoral igual a 1.018.

Quociente partidário

Sabendo que o quociente eleitoral é 1.018, é possível calcular quantas vagas cada partido ou coligação ocupará, dividindo os votos válidos pelo quociente eleitoral. Vamos supor que neste município existam quatro partidos: X, Y, Z e W, onde X e Y estão coligados, enquanto os outros não.

A Coligação X-Y recebeu 6.200 votos válidos, o Partido Z obteve 4.100, e o Partido W alcançou 904. Ao dividir o número de votos válidos pelo quociente eleitoral, neste caso 1.018, a Coligação X-Y terá direito a 6 vagas e o Partido Z ocupará 4 vagas. Perceba que neste critério o Partido W não terá direito a nenhuma vaga, já que recebeu menos de 1.018 votos válidos. Com isso, 10 vagas foram ocupadas, 6 pela coligação X-Y e 4 pelo Partido Z, restando uma vaga, essa a ser preenchida pelo cálculo das sobras.

Exemplo:

Coligação "X-Y" = 6.200/1.018 = 6 (seis) vagas

Partido "Z" = 4.100/1.018 = 4 (quatro) vagas

Partido "W" = 904/1.018 = 0 (zero) vaga

Somadas as vagas distribuídas - 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras.

Obs.: Com a Reforma Eleitoral de 2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Isto quer dizer que no caso do nosso exemplo, só os candidatos que obtiverem 101 votos ou mais seriam eleitos.

Sobra de vagas

Quando há sobra de vagas, é preciso fazer um novo cálculo, dividindo a quantidade de votos válidos do partido ou coligação pelo número de vagas alcançados no cálculo anterior mais 1. O partido ou coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga disponível, desde que o candidato tenha recebido a exigência mínima dos votos citada anteriormente.

Aplicando ao exemplo citado acima, a Coligação X-Y ficou com uma média de 885,7, o Partido Z com 820 e o Partido W com a média 904. Como sobrou apenas uma vaga e o Partido W alcançou a maior média, será o que ficará com a vaga.

Exemplo:

Coligação "X-Y" = 6.200/(6+1) = 6.200/7 = 885,7

Partido "Z" = 4.100/(4+1) = 4.100/5 = 820

Partido "W" = 904/(0+1) = 904/1 = 904

Se houver mais vagas, o cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a quantidade de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com as maiores médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.

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